O bem de família convencional, definido pelo Código Civil nos seus artigos 1.711 e seguintes, emana da vontade manifestamente expressa dos cônjuges ou entidade familiar, sendo sua instituição um ato particular e voluntário para proteção do bem residencial do núcleo familiar. Para que seja possível a sua configuração é necessário aos instituidores a propriedade de pelo menos dois bens imóveis, sendo um desses imóveis o escolhido para gozar da proteção da impenhorabilidade oferecida pelo bem de família (LUZ, 2009, p. 321).
Segundo explica Tepedino e Teixeira (2022) a instituição do bem de família convencional tem sua origem na decisão do proprietário do bem imóvel em proteger parte de seu patrimônio por meio da impenhorabilidade, resguardando-se de possíveis dívidas futuras, não abrangendo eventuais execuções de dívidas anteriores a sua instituição. Uma vez que sua existência decorre da autonomia privada das partes, o bem de família convencional possui primazia em relação ao instituto definido pela Lei no 8.009/90.
Como requisito essencial para a validade do bem de família impõe o artigo 1.711 do Código Civil que sua instituição deve se dar obrigatoriamente por meio de escritura pública ou testamento, tendo efeito apenas após a morte do instituidor quando ocorrer por meio de testamento. Ademais o requisito formal estabelecido, o artigo 1.714 do mesmo diploma legal estabelece que o bem de família voluntário só tem sua constituição com o registro na matrícula do imóvel, junto ao registro de imóveis competente ou, ainda, da prenotação ativa da escritura pública até então não registrada. Desse modo, não basta a lavratura da escritura pública que instituí o bem de família, sendo indispensável sua inscrição no registro de imóveis (MADALENO, 2022).
Não obstante o requisito formal e de registro, o legislador no artigo 1.711 do Código Civil, limitou o valor do bem de família em 1/3 do patrimônio líquido do instituidor no momento da instituição, de forma a superar e preocupação com a manutenção e conservação do imóvel que fora objeto da instituição (MADALENO, 2022).
Nessa esteira, a respeito do requisito de valor do bem de família, afirma Tepedino e Teixeira (2022):
A fração do patrimônio destinado à instituição do bem de família não pode ultrapassar o montante de um terço do patrimônio líquido do instituidor, existente ao tempo da instituição. Tal limite se justifica em nome da tutela do crédito, para que se assegure o mínimo de dois terços do patrimônio do instituidor como garantia às dívidas.
Não se limitando ao requisito do valor do imóvel, o código civil vai além ao exigir como requisito básico para que se caracterize o bem de família, além dos demais requisitos já tratados, que o imóvel possua destinação residencial, não podendo ser um terreno vazio em zona urbana ou rural ou possuir edificação de uso comercial, como por exemplo um edifício de lojas comerciais, um galpão industrial ou um posto de gasolina. Única exceção a essa regra é na hipótese de essas edificações terem sofrido comprovada alteração de destinação tornando-se um imóvel residencial (GONÇALVES, 2022).
REFERÊNCIAS:
LUZ, Valdemar Pereira da. Manual de Direito de Família. São Paulo: Editora Manole, 2009. E-
book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil: Direito de
Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca. MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. Acesso restrito
via Minha Biblioteca.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: Responsabilidade Civil, Direito de Família e Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. Acesso restrito via Minha Biblioteca.
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